Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 83/2021-RELT6

9.1.1. DA APRECIAÇÃO DOS AUTOS.

9.1.2. Nos termos do art. 19, § 2º, da Lei Orgânica deste TCE, trazemos a este plenário para RATIFICAÇÃO, medida cautelar proferida, conforme Despacho nº 284/2021-RELT6, exarado pelo Conselheiro Titular da 6ª Relatoria, Alberto Sevilha.

9.1.3. Na fase de instrução inicial, a CAENG, por meio da Análise Preliminar nº 64/2021 (evento 1), aponta as seguintes impropriedades:

a) Em análise ao Edital, verificou-se que não há justificativa apresentada pelo município com relação às quantidades propostas para o pregãobem como memória de cálculo, levantamento de gastos realizados em anos anteriores ou estudo de necessidades para o município durante o período de duração do contrato. Desta forma, os quantitativos sugeridos no Termo de Referência não apresentam qualquer suporte fático;

b) No que tange a demonstração de como se obteve os quantitativos constantes do termo de referência, não há justificativa técnica que comprove os números ou quantidades ali descritas. A justificativa pressupõe uma análise técnica mínima, que deve ser realizada caso a caso. Destarte, ressente-se dos autos a necessária justificativa do Gestor ou de equipe técnica com sua aprovação, informando os parâmetros técnicos que demonstrem os quantitativos estimados para este registro;

c) Considerando que o local de entrega previsto é no Almoxarifado Central da Prefeitura de São Felix do Tocantins, solicita-se esclarecimentos se o mesmo possui local adequado para estoque e controle de entrada e saída dos materiais, com segurança devida e condições de armazenamento do material;

d) O Edital do procedimento licitatório não pede a apresentação de atestado de capacidade técnicas das empresas que irão participar do certame. Sem os atestados técnicos a empresa não tem como comprovar a capacidade técnica de que já atuou em processos análogos;

e) O processo licitatório para Contratação de Empresa Especializada na em Fornecimento de Insumos (Suprimentos) de Informática, Prestação de Serviço Relacionados a Informática e Manutenção em Refrigeração com Fornecimentos de Material, com valor estimado de R$ 725.673,00 (Setecentos e vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e três reaisé significativo para os cofres do município e, devido a poucas informações presentes nos documentos apresentados, dificultou-se a análise do certame para conclusão da vantagem quanto ao custo / benefício do objeto que se propõe; (destaque nosso).

9.1.4. Nestes termos, sugeriu a unidade técnica a suspensão cautelar da licitação, oportunizando o contraditório e a ampla defesa, até que sejam apresentadas justificativas apropriadas, para então, após a avaliação das provas e documentos, dar-se continuidade ao processo licitatório, já que uma contratação equivocada comprometerá os responsáveis pelos danos irreversíveis que podem causar à Administração.

9.1.5. Sabe-se que os recursos públicos são poucos, o que exige que os gastos sejam programados e otimizados. A compra feita sem o devido planejamento pode acabar sendo insuficiente e prejudicar a continuidade do serviço público, ou, pode ser demasiada, implicando desperdiço do dinheiro público.

9.1.6. A licitação é justamente o procedimento prévio de seleção por meio do qual a Administração, mediante critérios previamente estabelecidos (edital e termo de referência), isonômicos, abertos ao público e fomentadores da competitividade, busca escolher a melhor alternativa para a celebração de um contrato.[1][2]

9.1.7. Não foi possível extrair do Termo de Referência associado ao Edital de Licitação, Pregão Presencial n° 06/2021,  justificativas que pudessem esclarecer os parâmetros técnicos utilizados para definir as quantidades de produtos propostos, a memória de cálculo da estimativa, ou o levantamento de gastos realizados em anos anteriores para servir de comparação, ou o estudo das necessidades durante o período de duração da Ata, que indique de forma objetiva as necessidades por Unidade Administrativa que serão beneficiadas.

9.1.8. Embora saibamos que por se tratar de Sistema de Registro de Preço, que o valor estimado não representa que o mesmo será totalmente consumido ou gasto, contudo, devemos nos pautar pelo valor real e levarmos em consideração a natureza dos fatos, uma vez que também é sabido que estamos há meses vivendo uma Pandemia sem precedentes históricos.

9.1.9. Sabemos, ainda, que há discricionariedade administrativa, e neste sentido, a mesma representa um dos poderes da Administração Pública. No entanto, não se trata de uma liberdade irrestrita, pelo contrário, é limitada pela própria legislação. Deste modo, a Egrégia Corte de Contas do Estado do Tocantins tem adotado medidas que permitem ao gestor corrigir possíveis falhas nas peças editalícias para que contratos administrativos não sejam alvos de contestações diversas.

9.1.10. A quantidade estimada deve basear-se em estudos preliminares que revelem a motivação para os quantitativos previstos. É o que se dessume do art. 15, §7º, inciso II, da Lei nº 8.666/93, ao prever que nas compras (inclusive para registro de preços) deverá ser observada a “definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação”.

9.1.11. A estimativa, portanto, não deve se dar a partir de critérios aleatórios, mas estar substanciada em estudos técnicos dos quais seja possível extrair as razões para as futuras e eventuais contratações. A priori, demostra que o quantitativo proposto foi superestimado, pelo fato de não disponibilizarem informações mais objetivas e o critério técnico utilizado para estimar as quantidades.

9.1.12. Tendo em vista as dúvidas apresentadas sobre o levantamento das quantidades necessárias, assim como o vultuoso valor estimado de R$ 725.673,00 (Setecentos e vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e três reais), o perigo na demora de agir, em razão de possíveis prejuízos ao erário, entendemos que os elementos produzidos nestes autos revelam-se suficientes para justificar a suspensão cautelar do procedimento supra.

9.2. DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR

9.2.1. A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (Lei nº 1.284/2001), em seu art. 19, prescreve que: “É facultado ao relator do processo determinar outras medidas cautelares, de caráter urgente, quando houver justo receio de que o responsável possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível a sua reparação”. 

9.2.2. No caso em análise, entendemos estarem presentes nos autos os requisitos necessários e autorizadores para a concessão de medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

9.2.3. Entendemos estarem evidenciadas a presença de condições que poderiam ser classificadas como potencialmente lesivas ao erário, em razão de uma provável e iminente irreversibilidade na contratação superdimensionada. Vislumbrando, portanto, o fumus boni iuris, que é condição essencial à concessão da medida cautelar pleiteada.

9.2.4. O periculum in mora é decorrente da iminência materialização da ilegalidade atinente à contratação superdimensionada, haja vista que o certame ocorrera no dia 12 de março de 2021.

9.2.5. Portanto, presentes o fumus bani iuris e periculum in mora, é possível a atuação do Tribunal de Contas, haja vista que aos Conselheiros desta Corte é atribuído o poder geral de cautela.

10. CONCLUSÃO

10.1. Diante do exposto, nos termos do artigo 19 e 14, inc. IV, ambos da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 200, do Regimento Interno deste Sodalício, entendemos estarem presentes, nestes autos, os requisitos necessários e autorizadores para a concessão de medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris, que extrai cristalina a responsabilidade dos Tribunais de Contas chamados a fiscalizar com primor os gastos públicos, e o periculum in mora, razão de uma provável e iminente irreversibilidade do procedimento em apreço, propugnamos aos membros do Colendo Pleno:

I - RATIFIQUE, em cotejo com o § 2º, do art. 19, da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), a medida cautelar inserta no DESPACHO Nº 284/2021-RELT6, por meio do qual determinou-se monocraticamente a  SUSPENSÃO LIMINAR de todos os atos decorrentes do Processo nº 032/2021, Edital de Licitação Pregão Presencial nº 06/2021, “Sistema Registro de Preço”, tipo menor preço por item, com data de abertura para o dia 12 de março de 2021, às 09:00, cujo objeto constitui "Futura Contratação de Empresa Especializada em Fornecimento de Insumos (Suprimentos) de Informática, Prestação de Serviço Relacionados à Informática e Manutenção em Refrigeração com Fornecimentos de Material", proveniente da Prefeitura de São Felix do Tocantins, para necessidade própria e dos Fundos Municipais de Assistência Social, Educação e de Saúde;
 
II - Deixar de realizar quaisquer pagamentos, ou assinar contratos, referentes ao Processo nº 032/2021, Edital de Licitação Pregão Presencial nº 06/2021;
 
III - Encaminhe-se à Secretaria do Pleno – SEPLE, para que publique essa decisão, com urgência, no Boletim Oficial deste TCE, a fim de que surta seus efeitos legais, bem como promova a inclusão dos autos na próxima Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, para apreciação e ratificação, conforme §2º, do art. 19, da LOTCE-TO;
 
IV - Encaminhar ao Cartório de Contas para que, em cumprimento ao contraditório e ampla defesa, promova a intimação dos responsáveis, Sr. Carlos Irael Ribeiro dos Reis - Prefeito Municipal de São Felix do Tocantins, Sra. Ivete Pereira de Sousa - Secretaria Municipal de Assistência Social, Sra. Denise da Silva Cella Secretária Municipal de Educação, e, Sra. Jarla Abreu RibeiroSecretária Municipal de Saúde, para cumprir, de imediato, as determinações constantes neste, providenciando, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a comprovação, perante esta Corte de Contas, da suspensão ora determinadabem como a citação dos responsáveis, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem esclarecimentos, justificativas e/ou a defesa que entenderem sobre os fatos apresentados;
 
 V - Cumpram-se as determinações com urgência, imprimindo a celeridade que o caso requer.

 

[1] Torres, Ronny Charles Lopes de – Leis de licitações públicas comentadas – Ed. Juspodivm, 2019.
[2] Lei n° 8.666/1993: Art. 3° -  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifo nosso)
 
Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 22/03/2021 às 10:33:38
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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